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Jurisprudências

STJREsp 2.250.772

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico efetivo
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte local quanto ao real proveito econômico obtido na demanda, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos e o reexame de laudos técnicos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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