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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.419

Cumprimento de sentença: suspensão da execução

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.

2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC, sem reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente sem demonstração concreta.

6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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