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Jurisprudências

STJAREsp 2.859.454

Responsabilidade solidária em cisão parcial: prescrição intercorrente não verificada

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade solidária em cisão parcial
  • Prescrição intercorrente não verificada
  • Inclusão de empresa no polo passivo de cumprimento de sentença
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CISÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para figurar no cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente e permitiu o redirecionamento da execução com base na responsabilidade solidária decorrente de cisão parcial.

2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo, e afastou a alegação de prescrição intercorrente, entendendo que não houve inércia da exequente por prazo superior ao prescricional.

3. O Tribunal de origem também concluiu que a cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário, e que a resolução da cisão opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando terceiros de boa-fé.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade decorrente de cisão parcial é aplicável à recorrente, considerando que a empresa cindida permanece ativa e que houve resolução do negócio; (ii) saber se a inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença viola o art. 513, §5º, do CPC; e (iii) saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo ou defeito do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a norma especial sobre a geral do Código Civil.

6. A contagem do prazo prescricional intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso, não houve o transcurso do lapso quinquenal entre a suspensão do processo e o pedido de inclusão da recorrente no polo passivo.

7. A cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A resolução da cisão, firmada entre as partes privadas anos após o ato societário, opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando terceiros de boa-fé cujos direitos foram perseguidos durante a vigência da cisão.

9. A inclusão de empresa sucessora ou solidária no polo passivo de cumprimento de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ, independentemente de participação na fase cognitiva, quando a responsabilidade decorre diretamente da lei, como no caso de sucessão empresarial prevista na Lei das Sociedades Anônimas.

IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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