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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.878.097

Insurgência recursal da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Consoante a j urisprudência consolidada desta Corte Superior, o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório, no juízo de mérito da causa ou na apreciação das provas produzidas. 1.1. No caso concreto, a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa e demanda reapreciação de elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração, nem em negativa de prestação jurisdicional.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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