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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.868.693

Deserção do recurso especial: ausência de comprovação do preparo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção do recurso especial
  • Ausência de comprovação do preparo
  • Gratuidade de justiça
  • Efeito "ex nunc"
  • Comprovação de hipossuficiência econômica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. SÚMULA N. 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO "EX NUNC". COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ.

2. O STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016). Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o futuro, de forma que não afasta a deserção já configurada. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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