STJAREsp 2.712.185
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega do imóvel
- Dano moral configurado
- Indenização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É inviável a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.