STJREsp 2.283.593
Dano moral por mensagens privadas sem repercussão pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano moral por mensagens privadas sem repercussão pública
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR MENSAGENS PRIVADAS SEM REPERCUSSÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a ilegitimidade passiva quanto aos danos materiais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de mensagens ofensivas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se mensagens ofensivas trocadas em ambiente privado, sem repercussão pública, configuram dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se se conhece da divergência jurisprudencial indicada, em face da demonstração do cotejo analítico e dos requisitos dos arts. do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral independe de repercussão pública e se configura com a violação à honra subjetiva da pessoa natural, reconhecida pelo acórdão recorrido em razão de mensagens com teor agressivo e humilhante.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto aos paradigmas oriundos do mesmo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral independe de repercussão pública quando demonstrada ofensa à honra subjetiva da pessoa natural. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, e por incidência da Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral independe de repercussão pública quando demonstrada ofensa à honra subjetiva da pessoa natural. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, e por incidência da Súmula n. 13 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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