STFHC 262.940 AgR
Acordo de não persecução penal: inviabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Acordo de não persecução penal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se pleiteia a celebração de acordo de não persecução penal. No presente Agravo Interno, requer-se, ainda, a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ilegalidade não evidenciada.
4. O pedido relacionado à aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral não foi apresentado na petição inicial. Veiculado apenas no Agravo Interno, constitui indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.