STJAREsp 3.178.990
Alegações de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação suficiente pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n. 1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.