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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.772.548

Superveniência de sentença de mérito: perda de objeto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na superveniência de sentença de mérito em relação ao agravo de instrumento apresentado na origem.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento perde o objeto em razão da superveniência de sentença de mérito na ação principal.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, via de regra, perde o objeto com a prolação de sentença de mérito na ação principal, por esta ser de cognição exauriente.

5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrepreensível a decisão agravada que aplicou a Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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