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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.564.972

Impenhorabilidade de valores do art. 833, x, do CPC e pessoas jurídicas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DO ART. 833, X, DO CPC E PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou impugnação à indisponibilidade e indeferiu desbloqueio via Sisbajud.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para limitar a constrição a 40 salários-mínimos e converter o saldo remanescente em penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da essencialidade dos valores e da condição econômico-financeira demandaria apenas revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se a proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas com finalidade empresarial, inexistindo essencialidade dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal pressupõe reexame da essencialidade dos valores e da situação econômico-financeira da devedora, temas fático-probatórios.

6. O dissídio não se conhece pela ausência de cotejo analítico, sem transcrição de trechos confrontados e sem demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a excepcionalidade da extensão da impenhorabilidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda reavaliação de fatos e provas sobre a essencialidade dos valores e a condição econômico-financeira da devedora. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda reavaliação de fatos e provas sobre a essencialidade dos valores e a condição econômico-financeira da devedora. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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