STJAgInt no AREsp 2.645.721
Decisão da presidência desta corte superior: promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Decisão da presidência desta corte superior
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Entrega de chaves
- Atraso
- Culpa dos adquirentes na obtenção de financiamento bancário
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que, "havendo expressa previsão contratual condicionando a entrega das chaves do imóvel à obtenção de financiamento bancário e, em consequência, à quitação preço - cláusula cuja validade não foi em momento nenhum questionada na presente demanda -, eventual reparação de danos não é devida pela construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa do adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu não haver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando que as chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir da quitação do integral do preço, o que não se comprovou. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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