STJAgInt no AREsp 2.686.327
Recebimento como agravo interno: princípios da economia processual e da fungibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo interno
- Princípios da economia processual e da fungibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Não cabimento
- Aclaratórios recebidos como agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi realizada pela Corte de origem, que concluiu pela eventualidade do contato com amianto, afastando a especialidade do período. Revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.