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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.886.170

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em demanda relativa a contrato de subempreitada, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

2. A Embargante alega que o acórdão embargado padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à análise de teses relativas à decadência (art. 614, § 2º, do Código Civil) e à inexigibilidade do crédito em razão de recuperação judicial (arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005), postulando a integração e/ou modificação do julgado.

3. A Embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito, à revisão do enquadramento jurídico já realizado ou à reapreciação de matéria decidida.

6. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas claramente as razões de convencimento (art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese da parte ou com divergência entre decisões de órgãos distintos.

8. A obscuridade relevante para fins de embargos de declaração pressupõe falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico ou dúvida quanto ao alcance da decisão, não se caracterizando pelo mero inconformismo com a interpretação conferida pelo julgador.

9. Não se verifica erro material quando a decisão embargada apresenta redação correta e exata quanto a dados essenciais do processo, inexistindo lapsos evidentes ou equívocos formais que demandem correção.

10. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade - a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil -, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o princípio da dialeticidade recursal.

11. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já expendidos em recursos anteriores e devidamente examinados no acórdão embargado, evidenciando inconformismo com o resultado do julgamento e não a existência de vícios internos na decisão, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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