STJAgInt no AREsp 3.052.405
Indenização: redução do quantum pelo tribunal de origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização
- Redução do quantum pelo tribunal de origem
- Deficiência de dialeticidade recursal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), além de honorários advocatícios. No Tribunal de origem, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida em reexame necessário para reduzir o valor da indenização para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
II - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
III - Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
IV- Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.