STJAgInt no AREsp 3.123.662
Inadequação: cerceamento de defesa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamento autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).
2. A base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS. Precedentes.
3. O indeferimento de prova relativa a fato irrelevante para a solução da causa (fornecimento de materiais por terceiros) não configura cerceamento de defesa.
4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incide a Súmula 282 do STF. 5 A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6 É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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