STJAREsp 2.505.789
Honorários advocatícios em extinção sem mérito e omissão do art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários e aos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários, incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído, sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na instância recursal com apresentação de contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º e 11, 1.022 II, 485 VI
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n. 1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.
Tese
"1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na instância recursal com apresentação de contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.