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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.491.646

Negativa prestação jurisdicional: busca e apreensão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa prestação jurisdicional
  • Busca e apreensão
  • Decreto-lei n. 911/1969
  • Julgamento de improcedência, com revogação da tutela de urgência
  • Reparação integral perdas e danos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso acerca do dever de reparação integral dos prejuízos suportados pela parte ré com a revogação da tutela de urgência, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A ausência de ataque específico a argumento que, por si só, mantém a higidez do julgado impede o conhecimento do recurso. Súmula 283/STF.

3. Na busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a revogação da tutela de urgência impõe à parte demandante reparar integralmente as perdas e danos suportados pela parte demandada, em caso de sua revogação, em consonância ao artigo 3º, §7º, sem prejuízo da multa prevista no seu §6º.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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