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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.328

Cumprimento de sentença: intimação para pagamento voluntário

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Intimação para pagamento voluntário
  • Validade
  • Parte cadastrada como "parceira eletrônica"
  • Comunicação realizada exclusivamente via portal eletrônico (PJE)
  • Desnecessidade de publicação no diário de justiça eletrônico (dje)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. VALIDADE. PARTE CADASTRADA COMO "PARCEIRA ELETRÔNICA". COMUNICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA PORTAL ELETRÔNICO (PJE). DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.

1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, a intimação realizada por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais e dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo plenamente válida para dar ciência à parte cadastrada no sistema.

3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.

4. A pretensão de invalidar a intimação eletrônica sob o argumento de que outras comunicações no mesmo processo ocorreram via DJe não encontra amparo legal e demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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