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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.127.155

Responsabilidade solidária: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade solidária
  • Não ocorrência
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 265, 421 e 421-a do código civil
  • Pretensão de reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais
  • Óbice das súmulas 5/STJ e 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 265, 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE.

1 . A rejeição de embargos de declaração ou a adoção de tese contrária ao interesse da parte recorrente, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A verificação da existência de responsabilidade solidária de empresa contratante pelos débitos de subcontratada inadimplente, fundada na interpretação de cláusula contratuais sob a ótica da boa-fé objetiva e no exame da conduta fática das partes na execução do contrato, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação do instrumento negocial, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, para equiparar uma cláusula com redação facultativa ("poderá") a uma obrigação solidária, decorrente do comportamento das partes e das circunstâncias da prestação, afasta a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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