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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.962.374

Omissão, obscuridade e error in iudicando: prequestionamento ficto

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERROR IN IUDICANDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de declaração anteriormente opostos pela companhia seguradora em recurso especial, reconheceu violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, cassou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinou a devolução dos autos para novo julgamento de mérito, com manifestação específica acerca das omissões suscitadas, relativas à aplicação dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.

2. A parte embargante sustenta ocorrência de error in iudicando, bem como de omissões e obscuridades no acórdão da Quarta Turma, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, ou em error in iudicando, ao reconhecer violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento de mérito com manifestação específica sobre as normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, como via adequada para rediscutir o mérito da decisão da Quarta Turma, sob alegação de error in iudicando, com produção de efeitos infringentes.

5. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio idôneo para novo julgamento da lide nem para rediscutir fundamentos já analisados e decididos.

6. A omissão relevante é aquela referente a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador estava obrigado a se pronunciar e não o fez, a contradição se configura como incompatibilidade lógica interna da decisão, e a obscuridade decorre de falta de clareza que impeça ou dificulte a compreensão do julgado, hipóteses que não se verificam no acórdão embargado.

7. No acórdão embargado, a Quarta Turma examinou de forma clara a premissa de observância obrigatória do limite da apólice pelas instâncias ordinárias e identificou omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, concluindo pela violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e determinando, coerentemente, a devolução dos autos para novo julgamento, o que afasta a alegação de error in iudicando.

8. A mera circunstância de o acórdão embargado ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte embargante não caracteriza omissão, obscuridade ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.

9. Os argumentos deduzidos nos embargos de declaração visam, em essência, à rediscussão do acerto do entendimento adotado pela Quarta Turma, pretendendo conferir efeitos infringentes sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que torna inviável o acolhimento do recurso integrativo.

10. Embargos de declaração rejeitados. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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