Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DETERMINOU DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERROR IN IUDICANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira federal contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, acolhendo embargos de declaração anteriormente opostos pela companhia seguradora, reconheceu omissão e erro material, identificou violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, cassou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinou a devolução dos autos para novo julgamento de mérito, com manifestação específica acerca das omissões suscitadas.
2. A embargante sustenta, em síntese, ocorrência de error in iudicando, bem como a existência de omissões e obscuridades no acórdão da Quarta Turma que acolheu os primeiros embargos de declaração, pleiteando efeitos infringentes para alterar o entendimento então firmado.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta Turma, que reconheceu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC e determinou a devolução dos autos para novo julgamento, padeceria de error in iudicando, omissão ou obscuridade, aptos a ensejar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos pela instituição financeira.
4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nem a provocar novo julgamento da lide com base em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
5. A alegada omissão passível de correção por embargos de declaração restringe-se a pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se pronunciar e não o fez, enquanto a obscuridade se refere à falta de clareza da decisão; inexistindo tais vícios, não se configuram as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a omissão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à tese de que o documento de quitação, em que se lastreou a sentença de improcedência, não poderia ter sido considerado por não se caracterizar como documento novo, à luz das normas do art. 435 do CPC/2015 (sucessor do art. 397 do CPC/1973), bem como dos arts. 333, II, 396, 300 do CPC/1973 e 303, 141 e 493 do CPC/2015.
7. Foi corretamente concluído no acórdão embargado que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da demanda, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, o que justificou a cassação do acórdão regional e a devolução dos autos para novo julgamento.
8. A insurgência da embargante limita-se a contestar os fundamentos adotados pela Quarta Turma e a pretender alteração do entendimento já firmado, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade ou erro material, o que evidencia o caráter meramente infringente dos embargos, incompatível com a via eleita.
9. A circunstância de o acórdão ter decidido em sentido contrário à pretensão da embargante não caracteriza, por si só, error in iudicando, omissão ou obscuridade, não havendo vício a ser sanado, mas apenas inconformismo com a solução adotada.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.