STJAREsp 3.137.458
Indenização por danos materiais e morais: uso de agrotóxicos em propriedade vizinha
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Indenização por danos materiais e morais
- Uso de agrotóxicos em propriedade vizinha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489, § 1º, e 1.022, CPC)
- Necessidade de prova do dano e do nexo causal
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE AGROTÓXICOS EM PROPRIEDADE VIZINHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981). NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). ORIENTAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre por suposta intempestividade. O apelo extremo ataca acórdão que manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios por ausência de prova do nexo causal entre a alegada deriva de agrotóxicos e os danos apontados.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos art. 927, parágrafo único, do CC; art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; (iii) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
5. Não é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
6. O conhecimento pela alínea c pressupõe cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica e divergência na interpretação da mesma norma federal, exigências não atendidas.
7. Agravo provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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