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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.156.462

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Os agravantes sustentam, no agravo interno, ter havido impugnação específica dos pontos da decisão agravada, ao passo que a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de violação ao art. 489 do CPC e à aplicação da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e fundamentada todos os pilares da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.

5. No caso concreto, os agravantes não atacaram, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, demonstrando de que forma a modificação do entendimento das instâncias ordinárias prescinde de nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.

7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial torna incontornável a aplicação da Súmula 182 do STJ e conduz à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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