Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.