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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.661

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: correta a conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade de apresentação de autorização expressa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CORRETA A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento coletivo de sentença, que indeferiu o pedido de regularização da representação processual dos associados da Associação dos Servidores da Universidade Federal do Pará (ASUFPA) que não tinham apresentado autorização individual na época do ajuizamento da ação coletiva originária. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

IV - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Confira-se a ementa do referido julgado do STF: RE 573.232, relator(a): Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, Repercussão geral - mérito DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001.

V - Ademais, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.257.597/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024), o que não ocorreu no caso dos autos (ação de conhecimento transitou em 5/2/2013.)

VI - Nesse contexto, correta a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de apresentação de autorização expressa, ainda que de assembleia, para o ajuizamento de ação coletiva por Associação. Além disso, não se mostra possível permitir o "saneamento" do referido vício após o trânsito em julgado do título judicial, com a apresentação das respectivas autorizações dos filiados, porquanto o deveria ter feito durante o trâmite da ação de conhecimento, configurando-se efetiva preclusão no ponto.

VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos (especificamente quanto aos contemplados por seus efeitos), é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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