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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.723.000

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A decisão embargada apreciou de forma suficiente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando corretamente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Os embargos limitam-se a renovar argumento já examinado no agravo interno, revelando-se meio inadequado para a rediscussão da matéria.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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