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Jurisprudências

STJAREsp 2.968.631

Honorários advocatícios: cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem.

2. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mesmo que tenha sido proferida em desconformidade com os interesses da parte agravante.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 408 e na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e menos ainda a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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