STJREsp 2.235.084
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Acolhimento parcial com redução do valor cobrado
- Honorários sucumbenciais
- Cabimento (art. 85, § 1º, CPC)
- Continuidade da execução que não afasta a sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial.
3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado.
5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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