Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 63.556 AgR-ED

Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, com propósitos infringentes, opostos pelo Município de São Paulo, contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 5 a 15/12/2025, ocasião em que foi negado provimento ao agravo regimental, por unanimidade.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de omissão na análise dos argumentos apresentados no agravo regimental anteriormente interposto.

III. Razões de decidir

3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento desta reclamação, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.