STJAREsp 2.551.743
Honorários de sucumbência: óbice da súmula 7/STJ e aplicação do art. 90, § 4º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Óbice da súmula 7/STJ e aplicação do art. 90, § 4º, do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente exorbitância ou irrisoriedade.
7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de que a parte não se opunha ao pedido.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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