STJAgInt no AgInt no AREsp 3.067.576
Legitimidade passiva: inaplicabilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 47 E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. As normas dos arts. 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor não autorizam a criação de vínculo contratual nem a responsabilização de seguradora estranha à relação jurídica reconhecida nas instâncias ordinárias.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do referido tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.