STJRCD no MS 30.880
Reconsideração no mandado de segurança: impetração por filha de anistiado político falecido
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Reconsideração no mandado de segurança
- Impetração por filha de anistiado político falecido
- Ausência de demonstração de dependência econômica
- Ilegitimidade ativa
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Ementa
RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial, a qual havia declarado anistiado político e de cujus.
2. "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 30/10/2006.)
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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