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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.315

Impugnação específica: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 24, § 4º, DA LEI 8.906/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão. A impugnação é adequada, impondo a reconsideração e o conhecimento do agravo.

2. O recurso especial aponta violação do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 (EOAB), quanto à necessidade de anuência do advogado em acordo que afete honorários sucumbenciais. A matéria não foi enfrentada pelo Tribunal estadual e não houve oposição de embargos de declaração, caracterizando a ausência de prequestionamento.

3. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, que impede o conhecimento do apelo nobre quando ausente o necessário debate prévio na instância ordinária.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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