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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.347

Prequestionamento ficto: impossibilidade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. As questões jurídicas vinculas aos dispositivos legais apontados como violados não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.

2. A falta de indicação da ofensa ao art. 1.022 do CPC impede ainda o eventual reconhecimento do prequestionamento ficto.

3. O art. 524, § 5º, do CPC faz expressa remissão a outros preceitos legais não indicados como violados pelo agravante, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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