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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.298

Óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não conheceu de recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação do título executivo coletivo.

III. Razões de decidir

3. Com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrige-se de ofício erro material da decisão agravada para que o dispositivo passe a consignar o não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos); (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.

5. A afastabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende adequada, demonstrando que se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.

6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, sem vincular a tese recursal ao quadro fático delineado no acórdão recorrido e sem demonstrar, de forma objetiva, que a análise pretendida prescinde do reexame fático-probatório, o que caracteriza ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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