STJAgInt no AREsp 2.972.056
Prescrição: reconhecimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Reconhecimento
- Violação genérica
- Deficiência do recurso
- Multa
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.