STJAREsp 3.234.635
Justiça gratuita e efeito suspensivo dos embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita e efeito suspensivo dos embargos à execução
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de suporte em dispositivos constitucionais; falta de demonstração de violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e indeferiu a gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e indeferiu a gratuidade por falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa física e da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) saber se ocorreu violação do art. 833, X, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à hipossuficiência da pessoa física e da pessoa jurídica, porque a pretensão de concessão de justiça gratuita demanda reexame do acervo fático-probatório.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque o recurso não demonstrou, de forma específica, a violação do art. 833, X, do CPC, evidenciando deficiência de fundamentação.
7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de matéria constitucional em recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido de justiça gratuita demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação acerca da indicada violação do art. 833, X, do CPC. 3. Da alegada violação d o art. 5º, XXXV, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 833, X, e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido de justiça gratuita demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação acerca da indicada violação do art. 833, X, do CPC. 3. Da alegada violação d o art. 5º, XXXV, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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