STJAREsp 2.786.241
Exceção de pré-executividade: título executivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Título executivo
- Fundamentação deficiente
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem pública, cabíveis em exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas, sendo impróprias para essa via processual.
6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 284/ST.
7. A análise das teses recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.