STJREsp 2.042.061
Defensoria pública: acórdão em consonância com a orientação desta corte superior
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Defensoria pública
- Acórdão em consonância com a orientação desta corte superior
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à prerrogativa do prazo em dobro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo processual comum.
III. Razões de decidir
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida.
IV. Dispositivo
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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