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Jurisprudências

STJREsp 2.042.061

Defensoria pública: acórdão em consonância com a orientação desta corte superior

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Defensoria pública
  • Acórdão em consonância com a orientação desta corte superior
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à prerrogativa do prazo em dobro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo processual comum.

III. Razões de decidir

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida.

IV. Dispositivo

4. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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