STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.283.901
Dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que se limita a reiterar razões de mérito, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, satisfaz o requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 932; Súmula 182/STJ); e (ii) saber se a alegação de prescrição etária pode ser apreciada nessa via, diante da inexistência de abertura da instância especial e da rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, limitando-se à reiteração de razões de mérito do recurso especial e à alegação genérica de omissão, em afronta ao requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 932).
4. Incide a Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do recurso.
5. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não sendo possível suprir, em sede de agravo regimental, a ausência de impugnação específica.
6. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique a apreciação, de ofício, da pretensão deduzida pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.