STJEDcl no AgInt no AREsp 3.044.638
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que haveria prestação jurisdicional incompleta na origem e inobservância do efeito devolutivo, tese rechaçada e não conhecida, respectivamente, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. A omissão quanto à alegada amplitude do efeito devolutivo do agravo interno apenas revela o inconformismo do embargante com o expresso destaque de que incorreu em erro procedimental ao suscitar omissão nas razões de recurso interno, quando deveria ter se valido do recurso apropriado, qual seja, embargos de declaração contra a monocrática.
4. Acórdão do Tribunal de origem que se limitou a cassar parcialmente a sentença extintiva para reconhecer a existência de interesse processual no prosseguimento do feito quanto aos danos morais. Tese de descabimento de dano moral individual em razão de coisa julgada em outro feito que se revela prematura e que deverá ser oportunamente analisada pelo juízo quando do efetivo enfrentamento do mérito da ação.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.