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Jurisprudências

STJAREsp 3.091.159

Alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015
  • Alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso i, do CPC/2015
  • Contradição inexistente
  • Discussão a ser promovida na via processual própria
  • Impossibilidade na ação de desapropriação
  • Pleito pela inclusão no polo passivo da demanda

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TESE DE QUE HOUVE INDEVIDA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EXAME E DECISÃO NO TOCANTE AO CORRETO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO. DISCUSSÃO A SER PROMOVIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO PELA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O IMÓVEL DESAPROPRIADO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 - impossibilidade de prolação de decisão surpresa -, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa.

3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a ação de desapropriação não é a via adequada para desenvolver discussão e definição quanto ao domínio do imóvel expropriado, devendo tal matéria ser examinada e decidida em ação própria e ajuizada para esse fim.

4. O Tribunal a quo concluiu que, por não ter sido ainda comprovado o vínculo dos Agravantes com o imóvel expropriado, não é possível reconhecer a legitimidade desses para integrar o polo passivo da ação de desapropriação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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