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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.588.781

Transporte marítimo: sobre-estadia de contêiner (demurrage)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE). REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. A cobrança pela sobre-estadia (demurrage) mostra-se legítima por se tratar de uma indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, com esteio nos usos e costumes do transporte marítimo, prescindido da constituição em mora. A transportadora, quando o entrega no porto em conjunto com a mercadoria, vê-se privada de seu emprego na exploração de sua atividade empresarial e, assim, não aufere o lucro com a sua utilização em novo transporte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 868.193/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/03/2018; AgInt no AREsp n. 1.377.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 27/6/2019).

2. O reexame da vinculação da parte recorrente aos termos contratados e da abusividade dos valores cobrados em razão da sobre-estadia do contêiner exige a revisão do acervo fático-probatório presente nos autos, o que não é admissível, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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