STJAREsp 2.684.822
Previdência complementar: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Litisconsórcio passivo necessário
- Previc
- Atuação meramente fiscalizatória
- Inexistência de interesse jurídico
- Suspensão do feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve ser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento.
III. Razões de decidir
5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não configura interesse jurídico que justifique sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
7. O pedido de suspensão do processo, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda cotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses discutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.