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Jurisprudências

STJREsp 2.202.309

Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula n. 283

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rescindiu sentença terminativa por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, em juízo rescisório, julgou procedentes os pedidos, consolidando posse e propriedade, determinando a restituição do depósito do art. 968, II, e condenando a parte ré em custas e honorários.

2. A controvérsia envolve ação rescisória.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito.

4. A Corte de origem reconheceu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, rescindiu a sentença e, no juízo rescisório, julgou procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se a decisão rescindenda violou os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir o processo sem prévia oitiva das partes; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem violação manifesta à norma jurídica e apesar de decisão terminativa não impeditiva de nova demanda; e (iv) saber se houve aplicação retroativa da Lei n. 13.043/2014, com violação à irretroatividade processual e aos atos jurídicos perfeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou as teses dos embargos, e o recurso especial não impugnou fundamento autônomo, incidindo a Súmula n. 283 do STF.

7. A decisão terminativa que cria óbice à repropositura de ação subsume-se ao art. 966, § 2º, I, do CPC, autorizando a rescisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

2. A decisão terminativa que impede a repropositura de ação é rescindível, nos termos do art. 966, § 2º, I, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 337, XI, § 5º, 485, VI, §§ 1º e 3º, 486, 560, 561 e 966, V, § 2º, I; DL n. 4.657/1942, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 24.113/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 28/8/2019; STJ, EREsp n. 1.434.604/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/8/2021; STJ, REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.368.280/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

2. A decisão terminativa que impede a repropositura de ação é rescindível, nos termos do art. 966, § 2º, I, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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