STJEDcl no AgInt no AREsp 2.379.268
Vícios no julgado: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Vícios no julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. embargos REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso excessivo na entrega de imóvel.
2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reproduzir, de forma genérica, trecho do acórdão recorrido, sem análise concreta dos elementos específicos dos autos, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Requer o acolhimento dos embargos para retificação do acórdão, com efeitos infringentes, visando ao provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de matéria já apreciada.
6. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeito infringente, o qual é excepcional e não se aplica à hipótese dos autos.
7. O acórdão embargado foi explícito e coerente ao enfrentar a controvérsia, destacando que o reconhecimento do dano moral indenizável se baseou nas particularidades fáticas apuradas pela instância de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
8. A decisão esclareceu que o atraso excessivo na entrega de imóvel extrapola o mero dissabor do inadimplemento contratual, sendo causa legítima para reparação por danos morais, conforme análise fática realizada na origem.
9. A pretensão da embargante de rediscutir o entendimento jurídico aplicado ao caso é incabível nesta via processual.
10. A reiteração de embargos de declaração com finalidade protelatória poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de matéria já apreciada. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de matéria já apreciada. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.