STJREsp 2.098.546
Representação comercial: rescisão contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Representação comercial
- Rescisão contratual
- Aviso prévio
- Multa cominatória
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A definição da data de início do contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ.
3. A análise das demais teses recursais, relativas ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória, está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem. 4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.