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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.735

DE C: p. D

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • DE C
  • P. D
  • L.: processual civil e civil
  • Cirurgia plástica estética
  • Obrigação de resultado
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado, responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial.

3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art. 944 do CC.

3. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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