STJREsp 2.125.949
Atraso na entrega da obra: cef como agente financeiro em sentido estrito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Atraso na entrega da obra
- Cef como agente financeiro em sentido estrito
- Responsabilidade solidária por danos extracontratuais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial não caracterizado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais decorrentes do atraso da obra.
2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação de sua responsabilidade.
3. Carece sustentação o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência específica.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.